Port. Sec. Rec. Est. - PB 6/10 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - PB nº 6 de 22.01.2010
DOE-PB: 03.02.2010
(Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS, para efeito de retenção do imposto correspondente à substituição tributária, nas operações internas e interestaduais com água mineral).O secretário de estado da receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, XVIII, do Decreto nº 25.826, de 17 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 395, do regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e
Considerando que a água mineral está submetida ao recolhimento do ICMS através da sistemática da substituição tributária nas operações internas e interestaduais;
Considerando que os documentos fiscais correspondentes às entradas de água mineral, para comercialização no território paraibano, consignam valores divergentes dos preços efetivamente praticados nesta praça;
Considerando a pesquisa de preços efetuada, recentemente, no Estado da Paraíba, nas empresas revendedoras dos produtos referidos nesta portaria,
RESOLVE:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para efeito de retenção do imposto correspondente à substituição tributária, nas operações internas e interestaduais com água mineral, é o valor da operação, acrescido de frete, seguro e demais despesas cobradas ao destinatário, sobre cujo montante aplicar-se-á a taxa de valor agregado, prevista no Anexo 05, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e constante do Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica quando o montante formado com o valor da operação, constante da Nota Fiscal, acrescido de frete, seguro e demais despesas, for igual ou superior ao valor estabelecido na Tabela I, do Anexo Único desta Portaria.
§ 2º Quando o montante de que trata o art. 1º for inferior ao valor fixado na Tabela I, adotar-se-á, como base de cálculo da substituição tributária, o valor constante da Tabela II, do Anexo Único desta Portaria.
§ 3º Os valores consignados no Anexo Único desta Portaria, serão adotados para empresas não signatárias de Termo de Acordo de preços sugeridos junto a esta Secretaria, bem como para as empresas que estejam com seu TARE vencido.
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