Dec. Est. PB 31.072/10 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 31.072 de 29.01.2010
DOE-PB: 30.01.2010
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e, ainda, considerando ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir competição justa e equânime,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) 4644-3/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, que realizem operações com os produtos farmacêuticos constantes no Anexo 05 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraiba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que consiste na aplicação dos seguintes percentuais:
I - 6,00% (seis por cento), sobre o valor das entradas interestaduais;
II - 3,00% (três por cento), sobre o valor das aquisições internas;
III - 3,00% (três por cento), sobre o valor das saldas internas destinadas a contribuintes do ICMS;
IV - 3,00% (três por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos. congêneres, bem como a órgãos públicos.
§ 1ºNa apuração do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, não será permitida a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive, aqueles relativos à aquisição de mercadorias, bens do ativo fixo ou outros similares.
§ 2º No valor da base de cálculo utilizada para a fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do ( continua ... )
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