Dec. Est. PE 34.545/10 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 34.545 de 29.01.2010
DOE-PE: 30.01.2010Obs.: Ret. DOE de 13.02.2010
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção e à redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 130/2007, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 19/2007, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
(...)
CCXII - no período de 01 de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, as operações de importação de bens ou mercadorias, constantes do Anexo 65, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, observado o disposto no § 86; (ACR)
CCXIII - no período de 01 de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, as operações antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados com os benefícios previstos no inciso CCXII e no art. 24, XXXIII, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, observando-se o disposto no § 86 e o seguinte: (ACR) ( continua ... )
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