Res. CMN/BACEN 3.835/10 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.835 de 28.01.2010
D.O.U.: 29.01.2010
Inclui o § 4º no art. 7º e o § 4º no art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2010, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º Fica incluído o § 4º no art. 7º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001:
"§ 4º A vedação prevista no inciso IV não abrange a concessão de garantias por empresas do setor de energia elétrica, no âmbito federal, estadual, municipal e distrital, a sociedade de propósito específico por elas constituída, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade, exclusivamente para realização de investimentos vinculados ao Programa de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)."
Art. 2º Fica incluído o § 4º no art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001:
"§ 4º Não se incluem no limite definido no caput as operações mencionadas no § 4º do art. 7º até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais)."
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do ( continua ... )
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