Dec. Mun. Indaiatuba/SP 8.648/05 - Dec. - Decreto do Município de Indaiatuba/SP nº 8.648 de 08.12.2005
DOM-Indaiatuba: 08.12.2005
Regulamenta a Declaração Eletrônica do ISSQN - DEISS - INDAIATUBA, e dá outras providências".JOSÉ ONÉRIO DA SILVA, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a solicitação do Departamento de Rendas Mobiliárias - DEREM, e o que mais consta no processo administrativo nº 14.091 de 31 de maio de 2005,
DECRETA :
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público e privado, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados e do Município de Indaiatuba, as fundações instituídas pelo Poder Público e entidades, estabelecidas ou sediadas no Município de Indaiatuba, apresentarão mensalmente, na Secretaria Municipal da Fazenda, por emissão em processamento eletrônico de dados, DEISS - INDAIATUBA - Declaração Eletrônica do ISSQN, os serviços contratados e ou prestados.
§ 1º. O Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP, e o Livro de Registro de Serviços Tomados - LRST, deverão ser escriturados e processados eletronicamente através do programa, DEISS - INDAIATUBA - Declaração Eletrônica do ISSQN, disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, ficando vedada à escrituração manual.
§ 2º. O Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP, e o Livro de Registro de Serviços Tomados - LRST, deverão ser numerados em ordem crescente, por processo mecânico ou eletrônico, devendo ser encadernados em volume com capa dura, contendo no máximo 100 (cem) folhas.
§ 3º. Ficam dispensados da escrituração fiscal eletrônica os autônomos.
§ 4º. A Guia de Recolhimento do ISSQN mensal, será gerada através do programa da DEISS - Indaiatuba.
§ 5º. O valor mínimo para geração da Guia de Recolhimento do ISSQN será de 2 (duas) UFESP´s.
§ 6º. Se na apuração mensal do valor devido a título de ISSQN, ficar constatado que o valor é inferior ao mencionado no parágrafo anterior, será diferido o recolhimento para quando o valor devido ultrapassar o respectivo limite mínimo.
Art. 2º A DEISS - INDAIATUBA - Declaração Eletrônica do ISSQN, deverá ( continua ... )
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