LC Mun. Búzios/RJ 22/09 - LC - Lei Complementar do Município de Búzios/RJ nº 22 de 09.10.2009
DOM-Búzios: 09.10.2009
Dá nova redação ao Código Tributário Municipal e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, por seus representantes legais, aprova e, eu sanciono a presente Lei.
Disposição Preliminar Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal, que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALTÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I - à Constituição Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário, desde que compatíveis com o Sistema Tributário Nacional;
III - às Resoluções do Senado Federal;
IV - à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria.
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