Dec. Mun. Rio de Janeiro/RJ 31.879/10 - Dec. - Decreto do Município do Rio de Janeiro/RJ nº 31.879 de 27.01.2010
DOM-Rio de Janeiro: 28.01.2010
Acrescenta a Seção XXXII no Capítulo IX do Título I do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), disciplinando a aplicação dos arts. 13 e 16, caput, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, no caso dos serviços previstos no subitem 21.01 da lista do art. 8º da mesma Lei.O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são prestados ao público pelos cartórios, entes despersonalizados com estrutura empresarial, cujas atividades não são exercidas sob a forma de trabalho pessoal do delegatário;
CONSIDERANDO que, da quantia paga pelo usuário final, a parte não repassada a terceiros por força de lei estadual constitui preço pago pelo Estado do Rio de Janeiro aos cartórios como remuneração pela prestação daqueles serviços;
DECRETA :
Art. 1º Fica acrescentada, no Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), a Seção XXXII, com a seguinte redação:
"Título I
(...)
Capítulo IX
(...)
Seção XXXII
Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e NotariaisArtigo 150-A. No caso do subitem 21.01 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, o imposto deve ser pago pelo cartório, considerando-se preço do serviço o valor cobrado ao público pelos atos praticados, deduzida a parte que deva ser repassada a terceiros por determinação ( continua ... )
|
||