Dec. Est. MT 2.356/10 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.356 de 26.01.2010
DOE-MT: 26.01.2010
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura por contribuinte mato-grossense, no exercício de 2010, divulga o limite global anual para a referida contribuição e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o recolhimento por contribuintes matogrossenses da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, de que trata a Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 1.842, de 11 de março de 2009;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de se divulgar o limite global anual para a referida contribuição, fixado nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 6º da invocada Lei nº 9.078/2008;
DECRETA:
Art. 1º Respeitados os limites previstos nos parágrafos deste artigo, bem como no artigo 2º, o contribuinte mato-grossense do ICMS, no exercício de 2010, poderá ser autorizado a efetuar contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, mensalmente, em valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do ICMS apurado e devido no período de referência, com o objetivo de estimular e fomentar as políticas e o desenvolvimento artístico-culturais do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008.
§ 1º Para fins do disposto na alínea a do inciso II do artigo 7º da Lei nº 9.078/2008, fica estimado em 14.120.426,00 (catorze milhões, cento e vinte mil e quatrocentos e vinte e seis reais) o limite global anual da contribuição de que trata este artigo, destinada ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, respeitados, ainda, os seguintes limites mensais:
I - janeiro a novembro de 2010: R$ 1.176.702,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil, setecentos e dois mil reais), em cada mês;
II - dezembro de 2010: R$ 1.176.704,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil, setecentos e quatro mil reais).
§ 2º A contribuição a que se refere o caput será recolhida por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, mediante utilização do código de receita 7978 - Contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, observado o mesmo prazo determinado para recolhimento do ICMS devido, conforme legislação pertinente.
§ 3º O recolhimento intempestivo da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura implicará a adição dos acréscimos legais incidentes para o recolhimento em atraso do ICMS, inclusive penalidades previstas por igual infração, conforme disposto na ( continua ... )
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