Lei Est. RR 763/10 - Lei do Estado de Roraima nº 763 de 19.01.2010
DOE-RR: 22.01.2010
Institui o programa "Cidadão Sem Fome", como incentivo à emissão de documentos fiscais, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, o programa "CIDADÃO SEM FOME", como incentivo à emissão de documentos fiscais atinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS).
Parágrafo único. São objetivos do programa "CIDADÃO SEM FOME":
I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;
II - combater a sonegação e a evasão fiscais;
III - criar na população o hábito de exigir a nota ou o cupom fiscal, por ocasião da aquisição de mercadorias ou tomada de serviços;
IV - estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do ICMS;
VI - assistir as famílias carentes, possibilitando a troca de nota ou cupom fiscal por alimentos.
Art. 2º Poderão participar do programa "CIDADÃO SEM FOME" os consumidores finais pessoas físicas.
Art. 3º O alcance dos objetivos do programa "CIDADÃO SEM FOME" compreenderá as seguintes ações:
I - por parte da população, a exigência de nota ou cupom fiscal para fins de troca por vale-alimentação ou para doação das mesmas às instituições credenciadas;
II - por parte das instituições de educação, cultura, desportos, assistência social e saúde:
a) a arrecadação, mediante doação, de notas ou cupons fiscais, com vistas ao recebimento de gêneros alimentícios.
III - por parte do Estado:
a) ações de esclarecimento à população, no intuito de mobilizá-la a participar da campanha;
b) ações educativas junto às instituições de ensino, no intuito de conscientizar os alunos da função social do tributo; e
c) a emissão de vales-alimentação que viabilizem o programa "CIDADÃO SEM FOME", com a troca de notas e cupons fiscais por gêneros alimentícios constantes da cesta básica.
§1º Poderão ser utilizados no programa "CIDADÃO ( continua ... )
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