Dec. Mun. Uberaba/MG 779/09 - Dec. - Decreto do Município de Uberaba /MG nº 779 de 14.10.2009
DOM-Uberaba: 14.10.2009
Dispõe sobre a utilização da Internet e institui os documentos fiscais padronizados, regulamenta a sua distribuição, define forma, prazo e declarações de recolhimento do ISSQN, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE UBERABA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com apoio no inciso VII do art. 88 da Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.388/89 alterada pela Lei Complementar 298/2003 e demais normas.
CONSIDERANDO a implementação dos sistemas de notas fiscais eletrônicas e a necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizarão maior controle fiscal e de arrecadação do ISSQN, adequando à nova realidade tributária;
CONSIDERANDO a padronização dos procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica promovida pela ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;
DECRETA :
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Modelo Abrasf Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços, a Nota Fiscal Eletrônica Inteligente - NFeI, documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Uberaba, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo do Anexo I.
Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica Inteligente - NFeI, não poderá ser alterada, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 15 e 16 deste Decreto.
Art. 2º A NFeI deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.uberaba.mg.gov.br ou www.webiss.com.br/uberaba, mediante a utilização de senha e login, com prévio cadastramento, e conterá todos os dados constantes do Anexo II.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar e regulamentar, ainda que por regime especial, a impressão da Nota Fiscal eletrônica mista, para contribuintes do ICMS, mediante convênio com o Estado de Minas Gerais.
( continua ... )
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