IN Sec. Faz. - CE 45/09 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 45 de 30.12.2009
DOE-CE: 22.01.2010
Dispõe sobre a forma de apresentação e obrigatoriedade da transmissão da Escrituração Fiscal Digital - EFD.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD, por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº2, de 3 de abril de 2009,
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de apresentação dos arquivos e a obrigatoriedade de transmissão dos dados da EFD,
RESOLVE:
Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD serão apresentados na forma seguinte, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009:
I - para a geração dos Registros de Apuração do ICMS - Apurações Próprias - E110 e seus filhos, bem como o Registro de Apuração do ICMS - Substituição Tributária E220 e seus filhos, o contribuinte deverá utilizar a tabela 5.1, Anexo Único desta Instrução Normativa;
II - é obrigatória a apresentação do Registro de Informação sobre Valores Agregados - REG 1400, conforme os casos previstos no Guia Prático da EFD, sendo dispensada a informação do campo do ITEM;
III - é obrigatória a apresentação do Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito REG 1600 pelos contribuintes que realizarem vendas com forma de pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito;
IV - o Registro Resumo dos Itens do Movimento Diário - REG C425 deverá ser apresentado pelo contribuinte enquadrado no perfil B, que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
V - os contribuintes enquadrados no perfil A deverão apresentar o Registro de Documento Fiscal Emitido por ECF - REG C460.
§ 1º Para o preenchimento dos campos nos registros, utilização de códigos de tabelas e obrigatoriedade dos registros, deverão ser observadas as regras do Guia Prático e a legislação pertinente.
§ 2º Excetuados aqueles sujeitos às disposições do ( continua ... )
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