Dec. Mun. Indaiatuba/SP 10.502/09 - Dec. - Decreto do Município de Indaiatuba/SP nº 10.502 de 04.12.2009
DOM-Indaiatuba: 04.12.2009
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no âmbito do Município e dá providências correlatas.REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o que mais consta no processo administrativo nº 26.586/2009,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-eSeção I
Da Definição da NFS-eArt. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Indaiatuba, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços de qualquer natureza.
Seção II
Das Informações Necessárias à NFS-eArt. 2º A NFS-e, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda conterá as seguintes informações:
I - número sequencial;
II - chave de verificação de autenticidade;
III - data e horário da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
VI - local/município de prestação dos serviços;
VII - código do serviço;
VIII - descrição dos serviços;
IX - valor total da NFS-e;
X - valor das deduções permitidas em lei e ou no regulamento, se houver;
XI - valor da base de cálculo;
XII - alíquota e valor do ISS; e
XIII - observações, indicando, quando for o caso:
a) serviço não tributável pelo Município de Indaiatuba;
b) ( continua ... )
|
||



