LC Mun. Cachoeirinha/RS 2/05 - LC - Lei Complementar do Município de Cachoeirinha/RS nº 2 de 29.12.2005
DOM-Cachoeirinha: 29.12.2005
Altera disposições da Lei 2.233 de 30 de dezembro de 2003 e da Lei 2.140 de 31 de dezembro de 2002, que consolida a Legislação Tributária e institui o Código Tributário Municipal.O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 67, IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI :
Art. 1º Altera o caput e inclui o inciso XXI no artigo 70, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 70. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXI, quando o imposto será devido no local:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
(...)
XXI - do domicílio do arrendatário do bem móvel, conforme serviços descritos no sub item 15.09 da lista de serviços."
Art. 2º Ficam revogados os parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 71 tornando-os sem efeito:
"Artigo 71. (...)
§ 1º. Revogado.
§ 2º. Revogado.
§ 3º. Revogado."
Art. 3º O artigo 102 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 102. É obrigatória a retenção na fonte do ISS pelo usuário do serviço ou pelo substituto tributário, nos seguintes casos:
I - no caso de serviços de construção civil, realizados, no território do município, por empresas de outros municípios, o proprietário é obrigado a reter na fonte, o ISS, incidente sobre o valor pago à construtora, com os abatimentos previstos no § 1º do artigo 77 deste Código; ( continua ... )
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