Res. PRESIDENTE CNPE 8/09 - Res. - Resolução Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - PRESIDENTE CNPE nº 8 de 08.12.2009
D.O.U.: 21.01.2010
Estabelece diretrizes para a exportação de cargas ociosas de Gás Natural Liquefeito - GNL.O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, o art. 1º, inciso I, e o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, e considerando que constitui objetivo da Política Energética Nacional incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
compete ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas, como o estabelecimento de diretrizes para a importação e exportação de gás natural, desde que assegurado o pleno atendimento ao mercado interno de gás natural;
compete ao Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, autorizar o exercício das atividades de importação e exportação de gás natural, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNPE;
a entrada em operação dos terminais de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL de Pecém, no Ceará, e da Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, deu flexibilidade ao mercado brasileiro de gás natural, que passou a dispor de alternativa flexível de oferta;
o despacho das usinas termelétricas tem caráter sazonal e ocorre basicamente nos períodos de menor disponibilidade de água nos reservatórios das hidrelétricas, o que pode resultar em períodos de ociosidade do parque termelétrico e, consequentemente, da utilização de GNL;
a não utilização, por longo período, do GNL estocado nos tanques criogênicos de navios regaseificadores resulta na perda de parte da carga, por vaporização, o que ( continua ... )
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