Lei Est. RS 13.379/10 - Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 13.379 de 19.01.2010
DOE-RS: 20.01.2010
Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, na Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária, e na Lei nº 12.031, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº (6.537, de 27 de fevereiro de 1973).
I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.";
II - no art. 6º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º (...)
Parágrafo único. O valor da UPF-RS será atualizado por períodos, conforme for definido em regulamento, com base em índice oficial divulgado pelo Poder Executivo";
III - no art. 10, as alíneas do inciso I e o inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10. ( continua ... )
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