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AD Sec. Rec. Est. - AP 21/09 - AD - Ato Declaratório SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - Sec. Rec. Est. - AP nº 21 de 22.12.2009

DOE-AP: 04.01.2010

Aprova Regime Especial para emissão de nota fiscal do ICMS para a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras.


 
Ver Ato Declaratório nº 2 de 03.02.2012, que prorroga as disposições deste Ato Declaratório.

O Secretário da Receita Estadual, de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei nº 0400/97 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/98 - RICMS;

Considerando o que dispõe o Convênio ICMS 5, de 3 de abril de 2009, que autoriza os Estados a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, implementado no Estado pelo Decreto nº 1926/09;

Considerando o que dispõe o Anexo IX do Decreto 2269/98/RICMS e o Decreto nº 2722/08, que implementou o Convento ICMS 110/07;

Considerando o que dispõe o artigo 105 e §§ do RICMS, que trata sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº 141/2009 - COTRI-SRE, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.019211/2009;

DECLARA:

Cláusula Primeira - Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, sociedade de economia mista federal, situada neste Estado na Rodovia Duque de Caxias, 203, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/1130-62, inscrita no CAD-ICMS nº 03.019.268-4, sujeita ao REGIME ESPECIAL para emissão de Notas Fiscais do ICMS.

Cláusula Segunda - A empresa fica autorizada a emissão de notas fiscais referente à operação de bombeamento de seus produtos no Porto da Companhia Docas de Santana em até 02 (dois) dias após a entrega efetiva dos produtos a seus clientes.

Cláusula Terceira - A emissão da Nota Fiscal nas operações de bombeamento até o 2º (segundo) dia após a entrega efetiva dos produtos fica condicionada a escrituração das operações dentro do período de apuração do imposto, nos termos da legislação estadual em vigor.

Cláusula Quarta - Na importação do exterior de produtos derivados ou não do petróleo, o ICMS incidente sobre a respectiva operação fica diferido para o momento efetivo da saída dos produtos do estabelecimento da empresa autorizada, devendo ser recolhido no prazo previsto na legislação estadual em vigor.

Cláusula Quinta - Caso ocorra operação interestadual com os referidos produtos, a empresa deverá cumprir com as regras do ( continua ... )

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