Lei Mun. Belo Horizonte/MG 9.814/10 - Lei do Município de Belo Horizonte/MG nº 9.814 de 18.01.2010
DOM-Belo Horizonte: 19.01.2010
Autoriza o Executivo a doar áreas de propriedade do Município e a realizar aporte financeiro ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, representado pela Caixa Econômica Federal; institui isenção de tributos para operações vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, nas condições especificadas, e dá outras providências.O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo, objetivando promover a implantação de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV -, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA -, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, bens imóveis públicos de propriedade do Município para implantação do programa de habitação popular.
§ 1º. Os bens públicos mencionados no caput deste artigo compreendem:
I - imóveis não-edificados;
II - imóveis edificados cujo emprego no PMCMV seja justificado;
III - imóveis edificados ou não, adquiridos para cumprir o Programa previsto nesta Lei.
§ 2º. Os bens públicos mencionados no § 1º deste artigo deverão ser previamente avaliados, nos termos da legislação municipal.
Art. 2º Fica o Fundo Municipal de Habitação, gerido pelo Município de Belo Horizonte, autorizado a realizar aporte financeiro ao FAR, gerido pela CAIXA, visando a implantação de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.
§ 1º. O aporte de recursos do Município ao FAR destina-se a empreendimentos que tenham a viabilidade técnica e financeira atestada pela CAIXA e pela Secretaria Municipal Adjunta de Habitação.
§ 2º. O Município avaliará o montante a ser destinado ao empreendimento, bem como a forma de aplicação dos recursos, de acordo com as normas previstas no regulamento desta Lei.
Art. 2º-A Fica o Executivo autorizado a alienar bens imóveis públicos não edificados para a implantação de moradias no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, visando à obtenção de recursos para a realização de aporte financeiro ao Fundo Municipal de Habitação.
§ 1º. Os bens públicos mencionados no caput deste artigo deverão ser previamente avaliados, nos termos da legislação municipal.
§ 2º. Os recursos provenientes das alienações de que trata o caput deste artigo serão utilizados exclusivamente no âmbito do ( continua ... )
|
||



