Dec. Est. PB 31.058/10 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 31.058 de 15.01.2010
DOE-PB: 16.01.2010
Dispõe sobre o recolhimento do imposto diferido nas operações com cana-de-açúcar entre contribuintes de Pernambuco, Paraíba e do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, considerando os Protocolos ICMS nºs 35/2001, 10/2002 e 15/2005,
Decreta:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba, Pernambuco e do Rio Grande do Norte, observando-se os Protocolos ICMS nºs 35/2001, 10/2002 e 15/2005.
§ 1º O recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída do produto;
§ 2º Para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nestes termos, deverão:
I - elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;
II - entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Receita, Fazenda ou Tributação da Unidade da Federação de origem do produto, uma via da relação mencionada no inciso I, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega, podendo a referida relação ser apresentada em meio magnético.
§ 3º O recolhimento do imposto de que trata o § 1º fica dispensado enquanto vigente a sistemática para as operações com cana-de-açúcar e produtos resultantes de sua industrialização, com a concessão de crédito presumido, conforme prevista no ( continua ... )
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