LC Mun. Porto Alegre/RS 548/06 - LC - Lei Complementar do Município de Porto Alegre/RS nº 548 de 24.04.2006
DOM-Porto Alegre: 27.04.2006
Dispõe sobre a aprovação e o licenciamento de projetos arquitetônicos de edificações de interesse social inseridas em empreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritária (DHP), definida nos termos do § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 434, 1º de dezembro de 1999, e vinculados a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DOS OBJETIVOSArt. 1º O Poder Público Municipal aprovará e licenciará projetos arquitetônicos, nos padrões estabelecidos nesta Lei, exclusivamente para a produção de edificações de interesse social inseridas em empreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritária (DHP), definida nos termos do § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e vinculados a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo único. Nos empreendimentos destinados a atender à DHP, fica dispensada a aplicação da Quota Ideal mínima de terreno por economia, definida no art. 109 do PDDUA, quando localizados em Áreas de Ocupação Intensiva.
A redação deste parágrafo único foi dada pelo art. 28 da LC nº 636, de 13.01.2010.
Redação Antiga acrescida pelo art. 1º da LC nº 619, de 10.06.2009: "Parágrafo único. Nos empreendimentos destinados a atender à DHP, em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo, fica dispensada a aplicação da Quota Ideal mínima de terreno por economia, estabelecida no Anexo 8.4 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores." Art. 2º O objetivo básico desta Lei é garantir níveis mínimos de qualidade às edificações de interesse social, de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, garantindo:
I - habitabilidade;
II - durabilidade; e
III - ( continua ... )
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