Dec. Mun. Juiz de Fora/MG 10.105/10 - Dec. - Decreto do Município de Juiz de Fora/MG nº 10.105 de 14.01.2010
DOM-Juiz de Fora: 15.01.2010
Regulamenta a Lei nº 11.854, de 29 de outubro de 2009, que concede isenção do IPTU, ISSQN e ITBI sobre os imóveis integrantes Programa "Minha Casa, Minha Vida" e dá outras providências.O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.854, de 29 de outubro de 2009,
DECRETA :
Art. 1º Os imóveis integrantes do Programa "Minha Casa, Minha Vida", serão beneficiados por isenção tributária, de acordo com as exigências consignadas na Lei nº 11.854, de 29 de outubro de 2009 e critérios fixados neste Decreto, e alcançarão os seguintes impostos para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e
III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 2º O benefício a que se refere a inciso I do artigo anterior será reconhecido mediante requerimento do Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, Caixa Econômica Federal (CEF), que deverá ser protocolizado junto ao Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços - DAC da SCS, em formulário próprio, instruído com os seguintes documentos, legíveis e completos:
I - termo de recebimento e aceitação de imóvel pelo programa "Minha Casa, Minha Vida";
II - cópia da matrícula atualizada do imóvel beneficiado;
III - número de inscrição do imóvel - originária do empreendimento - junto ao Cadastro Imobiliário do Município;
IV - comprovante de representante legal.
§ 1º. O Agente Gestor do Fundo responsável pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida" terá prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da aquisição do bem imóvel para requerer a isenção, salvo no caso de isenção de ITBI, que deverá ser efetuado no momento da solicitação de lançamento do tributo.
§ 2º. O requerimento de isenção de que trata este artigo, quando não protocolizado no prazo estipulado no parágrafo anterior, ou havendo ( continua ... )
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