Res. ARCE 123/10 - Res. - Resolução AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE nº 123 de 07.01.2010
DOE-CE: 15.01.2010
Disciplina os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de revisão ordinária e extraordinária das tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado, prestados pela companhia de gás do ceará (Cegás).O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, incisos IX e XV, e o artigo 11º da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso XII do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;
CONSIDERANDO a cláusula décima quarta e o Anexo I do Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará, firmado entre o Governo do Estado do Ceará e a Companhia de Gás do Ceará (Cegás), em 30 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO a cláusula primeira do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará, de 01 de março de 2004, em que o Estado delega à ARCE as obrigações do Poder Concedente previstas nos itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.6, e 4.9, da cláusula quarta do Contrato de Concessão; e
CONSIDERANDO que no exercício de sua competência, a ARCE deve zelar pela modicidade das tarifas e pelo equilíbrio econômicofinanceiro do Contrato de Concessão; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVOArt. 1º Esta Resolução visa disciplinar os procedimentos a serem adotados na formulação, na apresentação e no acompanhamento de propostas de revisão ordinária e extraordinária das tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado, prestados pela Companhia de Gás do Ceará (Cegás).
Art. 2º As revisões das tarifas dos serviços serão realizadas com a finalidade de restabelecer ou de preservar o equilíbrio econômicofinanceiro do Contrato de Concessão, nos termos do artigo 8º, da Lei Estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, visando a conservação dos valores reais das tarifas, a cobertura dos investimentos e dos custos operacionais e a melhoria na qualidade dos serviços.
§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro está associado ao nível tarifário, o qual deve proporcionar à Cegás uma receita capaz de cobrir os custos eficientes e a remuneração adequada de investimentos prudentes.
§ 2º Investimento prudente é aquele investimento estritamente necessário ao atendimento adequado da demanda, visando proteger o consumidor do ônus de remunerar uma capacidade produtiva ( continua ... )
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