Dec. Est. AM 29.523/09 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 29.523 de 24.12.2009
DOE-AM: 29.12.2009
Concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas dos setores termoplásticos, de veículos automotores de duas rodas e produtoras de papel e papelão para embalagens industriais, optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;
Decreta:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de energia elétrica, no período de janeiro a março de 2010, destinadas às indústrias incentivadas abaixo discriminadas, regularmente optantes pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003:
I - do setor termoplástico;
II - de motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores;
III - produtoras de papel e papelão para embalagens industriais.
§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:
I - não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existente no último dia do mês de dezembro de 2009, sendo admitida uma variação de até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois por cento) em cada mês;
II - solicitação do benefício no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste Decreto, anexando além do requerimento e da taxa de expediente, cópias dos seguintes documentos:
a) contrato social, ata ou procuração;
b) CAGED dos meses de outubro a dezembro de 2009;
c) Carteira de Identidade e CPF do requerente.
III - ( continua ... )
|
||



