Dec. Est. RO 14.845/10 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 14.845 de 11.01.2010
DOE-RO: 11.01.2010
Institui a suspensão "ex oficio" da inscrição estadual de contribuinte nos casos em que especifica e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:
I - o § 4º ao artigo 120-A:
"§ 4º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será liberada ao contribuinte após a vistoria inicial do estabelecimento na forma estabelecida no §3º"
II - o artigo 148-A:
" 148-A A suspensão da inscrição poderá ser declarada de ofício quando o contribuinte:
I - deixar de atualizar ou não indicar o endereço de correspondência;
II - não indicar o contabilista responsável pela escrita fiscal;
III - deixar de comunicar as demais alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades;
IV - quando houver evidências que a pessoa jurídica tenha sido constituída por outras pessoas interpostas;
V - a critério do fisco, tornar-se necessário, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração do processo administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. A atualização dos dados cadastrais será feita exclusivamente no Portal do Contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Finanças, na internet, por meio de senha.
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o §1º do ( continua ... )
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