Lei Est. RO 2.235/10 - Lei do Estado de Rondônia nº 2.235 de 05.01.2010
DOE-RO: 06.01.2010
Torna obrigatório a inclusão do logotipo do Estado de Rondônia em produtos que recebem incentivos fiscais do Estado.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas obrigadas a fazerem inclusão do logotipo do Estado de Rondônia em qualquer tipo de produtos que recebem subsídios fiscais do Estado.
Parágrafo único. Esse logotipo identifica-se pela bandeira do Estado de Rondônia, juntamente com o texto "Produto de Rondônia".
Art. 2º Esta Lei se aplica na comercialização destes produtos dentro do Estado e/ou que são exportados do mesmo.
Art. 3º As empresas terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para inclusão do logotipo do Estado de Rondônia a partir do momento em que receberem subsídios fiscais.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 1000 (mil) Unidades de Padrões Fiscais - UPF/RO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2010, 122º da República.
IVO NARCISO ( continua ... )
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