Lei Mun. Vila Velha/ES 4.865/09 - Lei do Município de Vila Velha/ES nº 4.865 de 29.12.2009
DOM-Vila Velha: 30.12.2009
Acrescenta os arts. 73-A ao 73-I, à Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997 - Código Tributário Municipal, relativos a Dívida Ativa, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o Povo, por intermédio de seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 73-A ao 73-I, à Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
"Artigo 73-A. As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Municipal, inscritas ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos nesta Lei.
§ 1º. Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005 ou sempre que ocorrer o prazo prescricional, ou seja, com exigibilidade suspensa ou não, consolidada por sujeito passivo, cujo valor não seja superior a 100 (cem) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal.
§ 2º. Na hipótese de execução judicial da Certidão de Dívida Ativa, o débito será sempre superior a 1000 (mil) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal.
§ 3º. Tratando-se de exigência de crédito tributário devidamente constituído e não liquidado, deverá o órgão competente responsável da Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Fiscal observar o seguinte:
I - mesmo que não seja superior a 100 (cem) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, os créditos serão inscritos em Dívida Ativa e farão parte do Balanço Anual do Município e da mesma forma cobrados administrativamente;
II - acompanhar e, no final de cada exercício financeiro, verificar se os valores ultrapassaram o limite estipulado no § 2º, a fim de serem executados.
§ 4º. Tratando-se de exigência de crédito tributário definitivamente constituído. A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Coordenadoria Arrecadação Tributária, determinará à Gerência de Dívida Ativa e à Procuradoria Fiscal o cumprimento das seguintes ( continua ... )
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