LC Mun. Barra Mansa/RJ 57/09 - LC - Lei Complementar do Município de Barra Mansa/RJ nº 57 de 21.12.2009
DOM-Barra Mansa: 21.12.2009
Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município.A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Disposição Preliminar Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o sistema tributário municipal, que é regido:
I - pela Constituição da República Federativa do Brasil;
II - pelo Código Tributário Nacional, instituído pela lei complementar federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o §5º.do artigo 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional;
IV - pelas resoluções do Senado Federal;
V - pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI - pela Lei Orgânica Municipal;
VII - pela Legislação Tributária Municipal;
VIII - por este Código.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALTÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 3º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 4º Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA ( continua ... )
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