Lei Mun. Barueri/SP 1.858/09 - Lei do Município de Barueri/SP nº 1.858 de 04.09.2009
DOM-Barueri: 05.09.2009
Dispõe sobre a não propositura de ações de execução fiscal e dá outras providências.RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a não propor ações de execução fiscal de débitos de qualquer natureza, cujos valores originários sejam iguais ou inferiores a 50 (cinquenta) UFIB's por devedor.
Parágrafo único. A não propositura da ação de execução fiscal não implica o cancelamento do débito.
Art. 2º Fica, finalmente, o Executivo Municipal autorizado a requerer a desistência de ações de execução fiscal de débitos que se enquadrem na situação do artigo anterior, cujos devedores não sejam localizados.
Parágrafo único. A desistência das ações não implica o cancelamento dos débitos.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder o cancelamento de débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos exercício de até 2003, cujos valores originários sejam iguais ou inferiores a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário .
Prefeitura Municipal de Barueri, 4 de setembro de 2009.
Rubens Furlan
Prefeito ( continua ... )
|
||



