Lei Mun. Erechim/RS 4.630/09 - Lei do Município de Erechim/RS nº 4.630 de 29.12.2009
DOM-Erechim: 31.12.2009
Altera artigos da Lei nº 3.694, de 30 de dezembro de 2003, que Consolida a Legislação Tributária, Institui o Código Tributário do Município, Define Normas Gerais Adequando a Legislação Tributária à Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 e Revoga Leis.O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do Art. 21-A da Lei nº 3.694, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 21-A. (...)
§ 1º. Não havendo pagamento do tributo, considera-se o contribuinte notificado do lançamento, no primeiro dia útil seguinte às datas determinadas para o recolhimento das parcelas.
§ 2º. Revogado." (NR)
Art. 2º Ficam alterados o caput os §§ 2º, 4º e 5º do Art. 26 da Lei nº 3.694, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 26. Será responsável pela obrigação principal e pela retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços e recolhimento junto à Tesouraria do Município, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao fato gerador, toda a pessoa jurídica que utilizar serviços de terceiros, quando o contratado, pessoa jurídica, não emitir Nota Fiscal, ou quando for trabalhador autônomo e este não comprovar através de certidão de lotação que se encontra regularmente inscrito junto ao cadastro municipal de prestadores de serviços.
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços constantes dos itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 14.01, 14.06, 17.05 e 17.10 da lista de ( continua ... )
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