Dec. DF 31.247/10 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 31.247 de 12.01.2010
DO-DF: 13.01.2010
Dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos por contribuintes que estiveram submetidos ao Decreto nº 30.873, de 6 de outubro de 2009, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes que estiveram na condição de substituídos tributários, durante a vigência do Decreto nº 30.873, de 6 de outubro de 2009, em substituição ao previsto nos artigos 321-A e 321-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, deverão adotar, em relação ao ICMS referente ao estoque das mercadorias nele discriminadas, os seguintes procedimentos:
I - relativamente aos valores das citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de entrada do dia 1º de dezembro de 2009, levantar a soma do imposto próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição tributária, regularmente destacados;
II - relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saída do dia 1º de dezembro de 2009, exceto os relativos a vendas canceladas, levantar a base de cálculo por substituição tributária, adotando a sistemática vigente no citado dia, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS;
III - registrar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor apurado na forma do inciso I, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação "499 - Outros créditos";
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação:
"Crédito apurado e registrado nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de ( continua ... )
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