Lei Mun. Resende/RJ 2.735/09 - Lei do Município de Resende/RJ nº 2.735 de 22.12.2009
DOM-Resende: 23.12.2009
Dispõe sobre Incentivo Fiscal, para realização de projetos esportivos e dá outras providências.A Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Resende, o Programa de incentivo fiscal para realização de projetos esportivos, a ser concedido a pessoas físicas e/ ou jurídicas domiciliadas no Município.
§ 1º. O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do Empreendedor de qualquer projeto esportivo no município, de certificados correspondentes ao valor atualizado pelo Poder Executivo.
§ 2º. Considera-se empreendedor, a pessoa física ou jurídica com domicílio no município de Resende e diretamente responsável pela realização do projeto esportivo.
§ 3º. Os portadores de certificados poderão utilizá-los para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, até o limite de 20 % - vinte por cento do valor devido.
Art. 2º O Poder Executivo submeterá anualmente a Câmara Municipal de Resende com a resposta orçamentária, o valor a ser utilizado como incentivo esportivo, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) da receita do Imposto sobre Serviços e do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 3º São abrangidos por esta Lei, todas as modalidades esportivas regulamentadas por legislação anterior.
Art. 4º O Poder Executivo autorizará junto a Fundação Resende Esportes, ou a quem, expressamente, vier a autorizar, à criação de uma comissão composta de três membros titulares e de três membros suplentes, independente e autônoma, formada, majoritariamente, por representantes do setor esportivo e técnico da Administração Municipal, que ficará incumbida exclusivamente da análise do aspecto orçamentário dos projetos esportivos apresentados.
§ 1º. Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de ( continua ... )
|
||



