Dec. Est. RJ 42.227/10 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 42.227 de 11.01.2010
DOE-RJ: 12.01.2010
Dispõe sobre a dilação de prazo de pagamento do ICMS dos estabelecimentos localizados nas áreas do Município de Angra dos Reis atingidos pelos deslizamentos de encostas e enchentes, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, o que consta do Processo nº E-04/235/2010, e
CONSIDERANDO o estado de dificuldades e perdas impostas ao comércio varejista das áreas localizadas no Município de Angra dos Reis, atingidos pelos deslizamentos de encostas e enchentes no início de janeiro de 2010.
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada por 03 (três) meses a data de vencimento para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos estabelecimentos localizados nos logradouros incluídos nas áreas afetadas do Município de Angra dos Reis, nos termos e condições previstas neste Decreto.
§ 1º A prorrogação mencionada neste artigo refere-se apenas a valores declarados como operação própria na GIA-ICMS do estabelecimento varejista cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Anexo Único deste decreto.
§ 2º A prorrogação de prazo para pagamento do ICMS a que se refere o caput deste artigo diz respeito às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.
§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2º O pagamento do imposto postergado dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 poderá ser feito em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 30/07/2010.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ baixará normas para a concessão do parcelamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º O contribuinte enquadrado na hipótese de que tratam os artigos 1º e 2º, para usufruir os tratamentos tributários neles previstos, deverá estar em dia com o cumprimento de suas obrigações acessórias, em especial com a entrega da GIA-ICMS.
Art. 4º O disposto neste Decreto não implicará restituição de importâncias já pagas.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua ( continua ... )
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