LC Est. SC 459/09 - LC - Lei Complementar do Estado de Santa Catarina nº 459 de 30.09.2009
DOE-SC: 30.09.2009
Institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído e fixado no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000, os seguintes pisos salariais mensais para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:
I - R$ 700,00 (setecentos reais) para os trabalhadores:
A redação do caput deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 566 de 14.03.2012.
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 533 de 16.03.2011: "I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para os trabalhadores:"
Redação Anterior: "I - R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) para os trabalhadores:"a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;
c) em empresas de pesca e aquicultura;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.
II - R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) para os trabalhadores:
A redação do caput deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 566 de 14.03.2012.
Redação Anterior dada pela Lei Complementar nº 533 de 16.03.2011: "II - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os trabalhadores:"
Redação Anterior: "II - R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) para os ( continua ... )
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