Dec. Mun. São José dos Pinhais/PR 2.789/09 - Dec. - Decreto do Município de São José dos Pinhais/PR nº 2.789 de 10.12.2009
DOM-São José dos Pinhais: 10.12.2009
(Fixa a data de vencimento para recolhimento do ISSQN aos contribuintes Profissionais Autônomos e Liberais, e dá outras providências).O Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 01, de 19 de dezembro de 2003 e alterações e memorando nº 073/2009, da Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização,
DECRETA :
Art. 1º Fica fixado para o dia 30 de julho de 2010, o vencimento para o recolhimento da taxa de renovação de Alvará de Localização e Funcionamento de Empresas cujo pagamento deverá ser efetuado em uma única cota.
Art. 2º Fica fixado para o dia 30 de julho de 2010, o vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços Profissionais Autônomos e Liberais, para pagamento total do exercício (cota única).
Art. 3º Fica facultado o parcelamento do imposto referido no artigo anterior em 03 (três) parcelas, com os seguintes vencimentos:
I - 1ª parcela até 30.07.2010;
II - 2ª parcela até 31.08.2010; e
III - 3ª parcela até 30.09.2010.
§ 1º. Através do presente Decreto e nos termos do inciso I do art. 46 da Lei Complementar nº 01, de 19 de dezembro de 2003, e alterações, ficam noticiados a todos os contribuintes prestadores de serviços como autônomos e profissionais liberais, com domicílio neste Município, sujeitos ao recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) de forma fixa e anual, que os boletos bancários para pagamento do referido tributo para o exercício de 2010, serão enviados por meio postal a partir da sua impressão.
§ 2º. Em caso de não recebimento, do referido boleto, por meio postal, em até 15 (quinze) dias antes do seu vencimento, o contribuinte cadastrado como autônomo perante o Município, fica obrigado, a retirar a 2ª via do boleto junto ao Departamento de Fiscalização na Secretaria Municipal de Finanças, localizada a Rua Passos de Oliveira, nº 1.101, no horário das 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, considerando os dias úteis de funcionamento.
§ 3º. O não recebimento do boleto no endereço do domicílio do contribuinte, não o exime da obrigatoriedade do pagamento do tributo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário ( continua ... )
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