Lei Mun. Jaboatão dos Guararapes/PE 372/09 - Lei do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE nº 372 de 29.12.2009
DOM-Jaboatão dos Guararapes: 31.12.2009
Introduz alterações em dispositivos da Lei nº 155, de 27 de dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V e VII do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º-A, 10, 11, 14, 15-A, 16, 16-A, 17, 19, 21, 22, 24, 25, 26, 29, 31-A, 35, 39, 42, 47, 48, 49, 50, 52, 54, 57, 58, 58-A, 69, 80, 85, 93, 99, 102, 106, 107, 112, 114, 114-A, 120, 121, 123, 124, 127, 127-A, 133, 134, 141, 143, 147, 150, 151, 152, 153, 155, 157, 165, 166, 176, 179, 181, 183, 183-A, 184, 186, 187, 190, 191, 192, 193, 194 e 194-A, todos da Lei nº 155 de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 3º Fica assegurado o cumprimento dos Dispositivos Constitucionais e das Normas Gerais, em matéria de Direito Tributário, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional - CTN."
"Artigo 4º-A O reconhecimento da imunidade tributária é de competência do Gerente de Administração Tributária."
"Artigo 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, edificado ou não, e que será obtido por meio da seguinte fórmula:
VV = VT + VC, onde:
VV é o valor venal;
VT é o valor do terreno;
VC é o valor da construção.
§ 1º. O valor do terreno é obtido por meio da seguinte fórmula:
VT = TF x V0 x Ft1 x Ft2 x Ft3 x Ft4, onde:
TF é a testada fictícia do ( continua ... )
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