Dec. Mun. Belo Horizonte/MG 13.841/10 - Dec. - Decreto do Município de Belo Horizonte/MG nº 13.841 de 06.01.2010
DOM-Belo Horizonte: 07.01.2010
Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2010 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal e dá outras providências.O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000 e no art. 5º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.147/00, considerando a publicação oficial da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício de 2009,
DECRETA :
Art. 1º O percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2010 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal, correspondente à variação do IPCA-E acumulada no exercício de 2009, é de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).
Art. 2º O percentual de atualização a que se refere este Decreto não se aplica:
I - aos preços dos serviços não-compulsórios previstos no item 7 do Grupo II do Anexo I a que se refere o Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, relativos aos preços públicos do Restaurante Popular;
II - aos preços dos serviços não-compulsórios previstos no subitem 3.15 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, acrescentado pelo Decreto nº 13.435, de 18 de dezembro de 2008, relativos à Central de Atendimento do Programa Atendimento Integrado ao Cidadão;
III - ao preço do serviço não-compulsório previsto no subitem 3.12.1.1 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativo ao uso de sanitário no Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro;
IV - ao preço do serviço não-compulsório previsto no item 5 do Grupo VII do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativo à expedição de guias de recolhimento;
V - ao valor da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, previsto no art. 1º da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, e no art. 25 do Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009;
VI - aos valores constantes da Tabela III - Alíquotas do IPTU, anexa à ( continua ... )
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