Lei Est. PI 5.959/09 - Lei do Estado do Piauí nº 5.959 de 29.12.2009
DOE-PI: 29.12.2009
Institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Piauí - TCFA/PI.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Piauí - TCFA/PI, cujo fato gerador é o exercido regular do poder de polícia legalmente conferido à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 2º Considera-se sujeito passivo da TCFA/PI todo aquele que exerça atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, utilizadoras de recursos naturais ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, constante do Anexo Único desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA/PI é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pela SEMAR, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFA/PI devida, sem prejuízo da exigência dessa taxa.
Art. 3º A TCFA/PI é devida, por estabelecimento, e os seus valores em UFR-PI são os previstos no item 5 da Tabela II da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, adotar-se-ão as seguintes definições:
1 - Microempresa: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), na forma do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Empresa de Pequeno Porte: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, assim definido na ( continua ... )
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