Dec. Est. RN 21.513/09 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 21.513 de 30.12.2009
DOE-RN: 31.12.2009
Dispõe sobre procedimentos para adesão ao tratamento tributário previsto nos artigos 309-O a 309-U do Regulamento do ICMS, estabelece a obrigatoriedade de apresentação, pelos contribuintes do ICMS obrigados ao SPED Fiscal, dos registros 1200, 1210, 1400 e 1600 na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Ato Cotepe nº 09/2008, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 31. (...)
(...)
§ 33. Fica dispensado, a partir de 1º de janeiro de 2010, o recolhimento do imposto diferido, nas operações de que trata o inciso XXV do caput, quando o contribuinte adotar sistemática para apuração do ICMS com a concessão de crédito presumido estabelecido no Decreto nº 18.312/2005, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos (Prots. ICMS 35/01 e 15/05)."(NR)
Art. 2º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 87. ( continua ... )
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