IN DTRF - Votorantim/SP 1/09 - IN - Instrução Normativa Departamento de Tributação, Receita e Fiscalização do Município de Votorantim - SP nº 1 de 28.12.2009
DOM-Votorantim: 30.12.2009
(Dispõe sobre a aplicação da regra prevista no art. 7º, Lei nº 2.099, de 12 de novembro de 2009, que altera o Código Tributário Municipal).VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS, Diretor de Departamento de Tributação, Receita e Fiscalização, no uso de suas atribuições,
Considerando o que dispõe o inc. IV, parágrafo único, art. 2º do Decreto nº 3.449, de 19 de abril de 2006 e alterações, e,
Considerando o disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 2.099/2009 e as regras contidas nos arts. 152, II e 153 do CTN,
Resolve :
Art. 1º A moratória prevista no art. 7º da Lei nº 2.099/09 deverá ser requerida pelos interessados, junto à Diretoria de Tributação, Receita e Fiscalização, para a sua perfeita concessão.
§ 1º. O requerimento solicitando a prorrogação de prazo para o pagamento das multas aplicadas deverá ser instruído com cópia dos documentos pessoais da pessoa que assinar o pedido, a comprovação de que a mesma representa o interessado, bem como com cópias dos documentos de constituição dos créditos das respectivas multas e a comprovação da data de entrega das declarações referente aos meses abrangidos pela autuação.
§ 2º. Observado o disposto no "caput" e no parágrafo anterior a autoridade competente declarará a suspensão da exigibilidade do crédito constituído.
§ 3º. Não haverá incidência de qualquer tipo de preço para a interposição do requerimento de que trata este artigo.
Art. 2º No caso de a Fiscalização Tributária vier a apurar infração à legislação tributária relativa à entrega de declarações fora do prazo regulamentar e no período discriminado no art. 7º da Lei nº 2.099/09, e estando o crédito tributário ainda não constituído, lavrará a respectiva autuação, com a devida ciência ao autuado e, imediatamente, suspenderá a exigibilidade do crédito nos termos da Lei nº 2.099/09 e desta Instrução.
Art. 3º As regras constantes do artigo anterior deverão ser observadas de ofício pela autoridade ( continua ... )
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