Lei Mun. Belford Roxo/RJ 1.298/09 - Lei do Município de Belford Roxo/RJ nº 1.298 de 13.10.2009
DOM-Belford Roxo: 14.10.2009
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores - PGV, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências.Considerando o artigo 18 da Lei Complementar nº 75 de 02 de dezembro de 2005, que determina que a Prefeitura edite, anualmente, através da Planta Genérica de Valores a avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal;
Considerando os artigos 225 e 231 da Lei Complementar nº 75 de 02 de dezembro de 2005, que disciplina que a aplicação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente á Obra Particular em Vias e Logradouros Públicos e a cobrança da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo;
A CÂMARA DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores - PGV, para efeito de cálculo de valores dos imóveis, na forma do artigo 18 da Lei Complementar nº 75 de 02 de dezembro de 2005, mediante identificação do (Vu)T - Valor Unitário do metro quadrado de Terreno e do (Vu)C - Valor Unitário do metro quadrado de Construção, em conformidade com os anexos que integram a presente lei, com os valores expressos em real.
Art. 2º Ficam as Secretarias Municipais de Obras - SMO e de Habitação e Urbanismo - SEHURB, incumbidas de fornecer a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, ao final de cada semestre, dados sobre equipamentos e melhorias urbanas executadas, visando propiciar condições para a atualização dos valores venais dos imóveis, bem como a relação de novos logradouros para fins de implantação.
Art. 3º Para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente à Obra Particular e em Via e Logradouros Públicos, utilizam-se os valores por metro quadrado, constantes da Tabela de categorias e de Valores de (Vu)C, em anexo.
Art. 4º A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo será ( continua ... )
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