LC Mun. Fortaleza/CE 73/09 - LC - Lei Complementar do Município de Fortaleza/CE nº 73 de 28.12.2009
DOM-Fortaleza: 29.12.2009
Altera a Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, e suas alterações, que dispõem acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e dá outras providências.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Para fins de cálculo do valor venal do IPTU, a partir do exercício de 2010, os valores dos Anexos I e II da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, e suas alterações, ficam reajustados nos seguintes percentuais, atualizando-se anualmente seus valores pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA/E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo:
I - nos casos de imóveis residenciais:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para imóveis com valor venal de até R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais);
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para imóveis com valor venal de R$ 58.500,01 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais);
c) 30% (trinta por cento), para imóveis com valor venal superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais);
II - nos casos de imóveis que possuam outra destinação, o reajuste será de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. (Revogado).
Este parágrafo único foi revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 90, de 20.07.2011.
Redação antiga: "Parágrafo único. Os imóveis utilizados para o exercício da atividade dos microempreendedores individuais terão 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor do IPTU devido." Art. 2º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) no valor do IPTU, nos casos de imóveis que instituam separação de resíduos sólidos e que ( continua ... )
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