Dec. Mun. Ribeirão Preto/SP 259/09 - Dec. - Decreto do Município de Ribeirão Preto/SP nº 259 de 28.12.2009
DOM-Ribeirão Preto: 30.12.2009
Regulamenta a Lei Complementar nº 2.343, de 15 de abril de 2.009, que autoriza o poder executivo a deixar de ajuizar execuções fiscais de débitos de valor antieconômico, de natureza tributária ou não; dispõe sobre cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição e introduz alterações na Lei 7.949/1997 alterada pela Lei 9.803/2003 e dá outras providências.DÁRCY VERA, Prefeita do Município de Ribeirão Preto, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de regulamentar e disciplinar os procedimentos relativos à inscrição e cobrança em Dívida Ativa dos Créditos Municipais de pequeno valor,
DECRETA :
Art. 1º Na hipótese das certidões de Dívida Ativa geradas pela inscrição dos débitos de pequeno valor e que somados superarem o referido limite para ajuizamento de uma nova ação de execução fiscal, deverão ser procedidas em certidões apartadas e discriminadas pela natureza e origem de cada um dos tributos.
§ 1º. Os débitos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) deverão ser agrupados:
I - por tributo e preço público, com os respectivos acréscimos legais:
a) no caso do imposto predial e territorial urbano (IPTU), débitos relativos ao mesmo imóvel;
b) no caso do imposto sobre serviço de qualquer natureza pela inscrição municipal.
II - em se tratando de auto de infração pelo CPF e ou CNPJ.
§ 2º. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
Art. 2º Os Procuradores do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos somente estarão autorizados a requerer em juízo a suspensão do curso da execução, pelo prazo de até 01 (um) ano, quando não localizado o devedor e ou bens que garantam a execução, após consulta ( continua ... )
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