NPF CRE - PR 119/09 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 119 de 23.12.2009
DOE-PR: 30.12.2009
SÚMULA. Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.
Esta Norma de Procedimento Fiscal foi revogada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 27 de 08.04.2010.O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n. 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF - Norma de Procedimento Fiscal:
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/08, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Convênio ICMS 143/06 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n. 119/2009", disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, contida no arquivo denominado "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD - NPF n 119_2009.pdf", que tem por chave de codificação digital a sequência "c0afb1a0835a7155903dcc1a724edc9f", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n. 119/2009", referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 086, de 23 de setembro de 2009.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo "Data da obrigatoriedade da EFD - Início" da "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 119/2009" e, da data da publicação, em relação aos demais ( continua ... )
|
||



