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Lei Est. BA 11.631/09 - Lei do Estado da Bahia nº 11.631 de 30.12.2009

DOE-BA: 31.12.2009

Dispõe sobre as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º As taxas estaduais têm como hipóteses de incidência:

I - o exercício regular do poder de polícia, nos casos especificados no Anexo I desta Lei;

II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Executivo, constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 2º As taxas estaduais não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.

Art. 3º A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa à Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento conforme Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 4º São contribuintes:

I - da taxa pelo exercício regular do poder de polícia as pessoas que estiverem sujeitas ao exercício regular deste poder por órgão estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I desta Lei;

II - da taxa de prestação de serviços da área do Poder Executivo Estadual quaisquer pessoas que requeiram ou se utilizem dos serviços constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único - As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que trata o item 3.3 do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES

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