Lei Est. BA 11.631/09 - Lei do Estado da Bahia nº 11.631 de 30.12.2009
DOE-BA: 31.12.2009
Dispõe sobre as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIAArt. 1º As taxas estaduais têm como hipóteses de incidência:
I - o exercício regular do poder de polícia, nos casos especificados no Anexo I desta Lei;
II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Executivo, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 2º As taxas estaduais não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.
Art. 3º A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa à Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento conforme Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEISI - da taxa pelo exercício regular do poder de polícia as pessoas que estiverem sujeitas ao exercício regular deste poder por órgão estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I desta Lei;
II - da taxa de prestação de serviços da área do Poder Executivo Estadual quaisquer pessoas que requeiram ou se utilizem dos serviços constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que trata o item 3.3 do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
