Lei Est. BA 11.627/09 - Lei do Estado da Bahia nº 11.627 de 30.12.2009
DOE-BA: 31.12.2009
Altera dispositivos das Leis nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, e nº 8.596, de 28 de abril de 2003, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 6º e 7º do art. 109:
"§ 6º Não sendo solicitada a liberação e não havendo pagamento ou impugnação do débito, as mercadorias serão consideradas abandonadas e doadas, incorporadas ao patrimônio do Estado ou levadas à leilão, conforme o disposto em regulamento.
§ 7º O devedor ficará desobrigado do pagamento do crédito tributário se as mercadorias apreendidas que constituam prova material da respectiva infração à legislação fiscal forem consideradas abandonadas nos termos previstos em regulamento.".
II - a alínea "d" do inciso II do art. 129:
"d) quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);";
III - o art. 139-A:
"Artigo 139-A. A restauração ou reconstituição dos processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos caberá, em qualquer fase, à Corregedoria da Fazenda, nos processos em poder da Secretaria da Fazenda, ou à Procuradoria Fiscal (PROFIS), nos processos em seu poder, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento.".
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.596, de 28 de abril de 2003, com a seguinte redação:
"VIII - restaurar ou reconstituir os processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos quando em poder da Secretaria da ( continua ... )
|
||



