Lei Est. BA 11.626/09 - Lei do Estado da Bahia nº 11.626 de 30.12.2009
DOE-BA: 31.12.2009
Altera a Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do art. 7º, mantida a redação de suas alíneas:
"II - para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:";
II - o § 5º do artigo 7º:
"§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse.";
III - o caput e o § 2º do art. 11:
"Artigo 11. O Poder Executivo fixará anualmente tabela de prazos para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.";
"§ 2º Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$50,00 (cinquenta reais) e desde que a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano.";
IV - o artigo 15:
"Artigo 15. A violação dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de ( continua ... )
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