Dec. Est. TO 3.921/09 - Dec. - Decreto do Estado de Tocantins nº 3.921 de 29.12.2009
DOE-TO: 30.12.2009
Regulamenta a Lei 2.276, de 29 de dezembro de 2009, que institui o Plano de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Tocantins e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro na Lei 2.276, de 29 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Plano de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Tocantins - "Nota na Mão", composto dos Programas Tocantins Põe a Mesa e Bilhete Fiscal da Sorte, instituídos pela Lei 2.276, de 29 de dezembro de 2009, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias e de prestação de serviços com incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal, é regulamentado conforme o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Programa Tocantins Põe à Mesa está vinculado ao Programa de Atendimento Emergencial a Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social.
Art. 2º A pessoa física que adquirir mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS de fornecedor localizado no Estado do Tocantins, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI/TO, faz jus à troca do documento fiscal por:
I - Vale Alimentação para os beneficiários do Programa Tocantins Põe à Mesa;
II - Cupons da Sorte para os participantes do Programa Bilhete Fiscal da Sorte.
§ 1º É considerado documento fiscal, para fim de troca, notas e cupons fiscais.
§ 2º Entidades tocantinenses de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, podem trocar documentos fiscais doados por Cupons da Sorte.
Art. 3º A troca dos Vales Alimentação e dos Cupons da Sorte não será efetivada:
I - na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e água;
III - na hipótese do ( continua ... )
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