Lei Est. TO 2.276/09 - Lei do Estado de Tocantins nº 2.276 de 29.12.2009
DOE-TO: 30.12.2009Obs.: Rep. DOE de 22.01.2010
Institui o Plano de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Tocantins, e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Plano de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Tocantins - "Nota na Mão" com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias e prestações de serviços com incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal.
Parágrafo único. O Plano de que trata
o caput deste artigo é composto dos programas:
I - Tocantins Põe a Mesa, conjunto de ações que visa despertar nos cidadãos a função social do tributo, uma vez que ao exigir o documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços estarão promovendo a solidariedade no combate à fome da população carente, com a troca deste por produtos alimentícios;
II - Documento Fiscal da Sorte, que consiste em incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços a exigir do fornecedor a entrega de documentos fiscais que poderão ser trocados por bilhetes da sorte, com a finalidade de concorrer a prêmio mensal em dinheiro.
Art. 2º A pessoa física que adquirir mercadorias ou prestação de serviços com incidência do ICMS, em estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Tocantins, faz jus à troca do documento fiscal por:
I - Vale Alimentação para os beneficiários do Programa Tocantins Põe à Mesa;
II - Bilhetes da Sorte para os participantes do Programa Documento Fiscal da Sorte.
Art. 3º O Vale Alimentação corresponde a valores que variam de no mínimo R$ 20,00 e no máximo de R$ 40,00, de acordo com o número de dependentes.
§1º Cada Vale Alimentação corresponderá a 25 documentos fiscais de valor igual ou superior a R$ 5,00, oferecidos à ( continua ... )
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