Lei Est. CE 14.586/09 - Lei do Estado do Ceará nº 14.586 de 21.12.2009
DOE-CE: 28.12.2009
Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações de importação de guindastes e outros equipamentos.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quando da entrada, neste Estado, de guindastes e outros equipamentos para elevação, transporte e armazenagem, arrolados no anexo único desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no art. 28, inciso V e § 1º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º O ICMS recolhido na forma do caput deste artigo:
I - não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;
II - não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.
§ 2º As saídas subsequentes dos produtos tributados na forma estabelecida no caput deste artigo, serão desoneradas do recolhimento do imposto.
Art. 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto relativo ao diferimento concedido nas operações para o ativo imobilizado, referente aos produtos constantes do anexo único, antes da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º O disposto nesta Lei somente se aplica ao produto sem similar produzido no País, atestado por entidade representativa do setor, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.
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