Lei Est. CE 14.560/09 - Lei do Estado do Ceará nº 14.560 de 21.12.2009
DOE-CE: 28.12.2009
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações e prestações com alimentos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do estado, bem como da dispensa dos documentos fiscais pertinentes quando da circulação dos produtos no território do respectivo município e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata o art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio nº 234/2008 - SESAN, celebrado com a União, ou outro Convênio que venha a ser celebrado com a mesma finalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é extensivo aos seguintes produtos:
I - arroz beneficiado, tipo 1 e tipo 2;
II - bolinha de peixe;
III - bolo de batata, de macaxeira e de milho;
IV - cajuína (garrafa de 500 ml e 1.000 ml);
V - carne bovina, de 1ª e de 2ª;
VI - carne ovina, caprina e suína;
VII - cocada de coco;
VIII - doce de banana, de caju, de canjica, de goiaba e de leite, inclusive quando misturado;
IX - fécula de mandioca;
X - iogurte natural;
XI - laranja;
XII - linguiça de peixe;
XIII - manteiga da terra;
XIV - massa de milho;
XV - mel de abelha (litro e sachê);
XVI - nata natural;
XVII - pão de queijo;
XVIII - polpa de frutas;
XIX - queijo coalho;
XX ( continua ... )
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