Lei Est. CE 14.559/09 - Lei do Estado do Ceará nº 14.559 de 21.12.2009
DOE-CE: 28.12.2009
Altera dispositivos da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos automotores (IPVA).O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passam vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º...
I - o veículo de propriedade de embaixada, consulado ou órgão equivalente e de membros ou representantes do Corpo Diplomático, acreditados junto ao Governo brasileiro;
(...)
V - o ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil, seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando empregados no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários dos bens estejam em situação regular perante o Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem - DER;
(...)
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso I do caput deste artigo, em se tratando de veículos de propriedade de membros ou representantes do Corpo Diplomático, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo por cada membro ou representante.
§ 2º Em relação à isenção prevista nos incisos III e VI do caput deste artigo, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo da propriedade do condutor.
§ 3º As condições para a fruição das isenções previstas neste artigo deverão ser especificadas em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder ( continua ... )
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